REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal interposta pela defesa. Ré condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, cp). Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício. Prejudicado o exame do mérito recursal. I - A pena definitiva imposta à apelante possui prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP) que, no presente caso, é reduzido de metade (art. 115 do CP), tendo em vista que a mesma possuía 20 anos (nascida em 27/11/1985 ¿ fls. 62/63 do IPL em apenso) quando da prática do crime (22/02/2006), devendo, pois, a prescrição operar- se no prazo de 06 (seis) anos. II - Tendo decorrido lapso temporal de 06 (seis) anos entre a data do fato (22/02/2006 ¿ fl. 03) e o recebimento da denúncia (22//02/2012 ¿ fl. 11), e por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício (art. 61 do CPP), restando prejudica a análise do mérito do apelo defensivo. III ¿ Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 110 §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei 12.234/2010), 109, III e 115, todos do Código Penal, para DECLARAR extinta a punibilidade de IWALOO CRISTINA SANTANA SAKAMOTO, com fulcro no art. 107, IV, do mesmo estatuto penal.
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