Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -
PENAL. USO DE ATESTADO MÉDICO MATERIALMENTE FALSO. JUSTIFICAR FALTA A AUDIÊNCIA TRABALHISTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO ¿ ART. 301, § 1º, CP. INCABÍVEL. I- A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em desfavor do apelante. Inicialmente, frise-se que, a respeito do atestado médico referido na denúncia, o seu suposto signatário, em declaração firmada nos autos, afirma que o mesmo é inverídico. II- Não há que se falar em crime impossível. Para a configuração do delito previsto no art. 304 do CP, basta o uso do documento falso, sendo desnecessária a verificação de sua autenticidade pela vítima. O documento possuía potencialidade lesiva, sendo apto a ludibriar terceiros, o que se demonstra pelo fato da falsidade só ser detectada após a empresa reclamada ter peticionado perante o Juízo Trabalhista, informando sobre a possível falsidade do atestado, o que foi verificado com o recebimento dos ofícios da UPA em que o atestado teria sido emitido. III- O ato de atestar concebido no tipo penal previsto no art. 301, § 1º, CP, significa o fato de alguém testemunhar um acontecimento, ou seja, declarar um fato, atestando que aquilo é verdadeiro, não tendo qualquer correlação com o fato de falsificar atestado médico. Assim, para que houvesse a configuração do referido tipo penal, necessário seria que o réu tivesse atestado o fato para alguém, declarando algum fato como verdadeiro, mesmo não sendo. IV- Recurso improvido.
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