Magistrado: ANTONIO IVAN ATHIÉ -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PROCURADORA AUTÁRQUICA. REFORMA VULTUOSA DE IMÓVEIS DE TERCEIROS LOCADOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE OS ACUSADOS. CLÁUSULA DESFAVORÁVEL AO INSS. MINUTA PADRÃO UTILIZADA PELO INSTITUTO. DESCOMPASSO ADMINISTRATIVO NÃO PUNÍVEL PELO DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Não restou comprovada qualquer ligação entre os acusados, capaz de levar à conclusão de que se associaram, com o intuito de praticar os atos a eles imputados. 2. Mera discordância entre Procuradoras autárquicas, mormente quando devidamente fundamentadas, não pode ser vista como indicação da prática de peculato em desfavor da autarquia na qual atuam, mormente quando não existirem elementos nos autos que corroborem essa tese. 3. A cláusula padronizada de contratos de locação, constante de minutas determinadas por normas do INSS, não pode ser considerada como ilegal ou prova de conluio entre os acusados. 4. O conjunto probatório demonstrou que as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento se chocaram com as normas para reformas de imóveis alugados pelo INSS e as realidades fáticas encontradas pelos servidores do órgão, tornando praxe administrativa a realização de obras de caráter permanente em imóveis locados por aquele Instituto, ante as dificuldades de localização de imóveis para aluguel, em cidades de pequeno porte, bem como as necessidades de adaptação daquelas propriedades à padronização exigida pelos postos de atendimento da autarquia previdenciária. 5. Recurso ministerial desprovido.
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