APELAÇÃO CRIMINAL 0805544-15.2010.4.02.5101

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Apelação criminal. Sentença condenatória. Estelionato previdenciário. Art. 171, § 3º do cp. Apelação quanto à dosimetria da pena. Consequências do crime gravosas. Aumento desproporcional ao caso concreto. Redução da pena-base. Nova dosimetria. Apelação criminal parcialmente provida.  1 – Autoria e materialidade delitiva presentes. O MM Juiz aumentou a pena em 6 (seis) meses pelas circunstâncias do crime (tempo em que o réu ficou recebendo o benefício indevidamente) e 1 (um) ano e 3 (três) meses pelas consequências do crime (prejuízos à previdência social – mais de R$363.000,00 atualizados até outubro de 2009).  2 – A pena não foi aumentada em primeira fase em função da vítima do crime (Administração Pública), mas tão somente pelo montante do prejuízo causado e pelo tempo em que manteve em erro o INSS, razão pela qual se afasta, de pronto, a alegação de que houve acréscimo de pena porque o crime seria praticado contra a Previdência Social e, consequentemente, a arguição de bis in idem.  3 - O fato do crime de estelionato previdenciário praticado pelo beneficiário ser considerado crime permanente não impede que haja maior reprimenda nos casos em que a permanência do delito tenha se perpetuado por elevado período de tempo.  4 - Apesar dos prejuízos causados pela fraude serem considerados gravosos, o quantum de pena acrescido (1 ano e 3 meses) deve ser revisto, pois foi desproporcional à situação narrada nos autos e mostrou-se exacerbado para reprovação da conduta. Acréscimo de pena em 6 (seis) meses pelas consequências do crime.  5 – Apelação criminal parcialmente provida. 

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