Magistrado(a) MESSOD AZULAY NETO -
PENAL ¿ PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU ¿ ART. 337-A, I, DO CP- ART.1º, I, DA LEI 8.137/90 ¿ SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NÃO PREVIDENCIÁRIAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ANALOGIA IN BONAM PARTEM - PROMOÇÃO DO PAGAMENTO - DEPÓSITO JUDICIAL QUE SATISFAZ A TODOS OS DÉBITOS DA EXECUÇÃO FISCAL - ART. 9º, § 2º DA LEI 10.684/2003 - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU PROVIDA. I- Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo processo administrativo, inscrição na dívida ativa, interrogatório do réu e depoimentos testemunhais. Entretanto, cabe ressaltar que o apelante esclarece que, no âmbito de Mandado de Segurança que se encontra em grau de apelação na 3ª Turma Especializada desta Corte, promoveu o depósito judicial de quantia suficiente para liquidação de todos os créditos que são alvo na Execução Fiscal nº 0018781-81.2012.4.02.5101, inclusive os relacionados na presente denúncia, correspondentes aos autos de infração nº 37.268.026-7 e 37.268.028-3. II- De fato, os autos de infração, referidos pelo apelante, constam da denuncia do presente feito julgado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal e o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal, perante o qual tramita ação penal alusiva a outros débitos, instou a PGFN a se manifestar, sendo que o Procurador declara que "o valor depositado no MS é suficiente para a liquidação de todos os créditos cobrados na referida Execução". III- Assim, estando, cristalinamente, presentes a boa-fé e a disposição do réu em efetivar o pagamento de seus débitos, não consigo vislumbrar razoabilidade em uma decisão de condenação penal, no caso em tela. Ademais, o fundamento de minha decisão se respalda na doutrina, no princípio da analogia in bonam partem e nos dispositivos legais que norteiam as possibilidades de extinção da punibilidade em crimes tributários. IV- Ora, é consabido que as normas que tratam da possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento de débitos fiscais não restringiram a forma ou as condições deste pagamento, permitindo uma interpretação extensiva, in bonam partem, aplicável em Direito Penal. V- A doutrina nos ensina que: "A existência e manutenção de procedimento criminal em face de indivíduo (responsável pela obrigação tributária) cuja punibilidade será extinta no futuro (garantida com a certeza de pagamento) causa gravíssimo constrangimento ilegal, tornando-se possível, ainda, o sancionamento penal sem razão jurídica possível. Inúmeros são os julgados do STJ que equiparam a fiança bancária ao depósito em dinheiro em matéria tributária, para satisfação/garantia do crédito exequendo. Por seu turno, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.256/16), em seu artigo 835, parágrafo segundo, estabelece que: ¿...para fins de substituição de penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%...¿ (https://conjur.com.br, autor: Fernando de Moraes Pousada) VI- Assim, entendo que a extinção da punibilidade, seria a solução mais justa, neste caso concreto, porque: a uma, não se trata de um depósito judicial efetivado em um momento de discussão sobre a existência ou não do crédito tributário ou seu quantum debeatur, mas, a efetivação de um depósito judicial de um valor de crédito já estabelecido, em uma tentativa de promover o pagamento dos valores devidos; a duas, a PGFN afirma que o "o valor depositado no Mandado de Segurança é suficiente para a liquidação de todos os créditos cobrados na referida Execução". VII- É bem verdade que o Procurador assevera, também, que "tal depósito foi feito de forma incorreta, por não ter sido efetuado em DJE previdenciário nem realizado, individualmente, para cada um dos débitos que se pretendia liquidar. [...]". Ora, é certo que, autorizado o pagamento, tais irregularidades serão sanadas. Assim, resta claro que o desfecho de execução fiscal, que possuiu uma garantia, não prejudica a Receita Federal, visto que inexiste chance de inadimplemento. VIII- Portanto, utilizando-se do princípio da analogia in bonam partem, considerando que o réu atuou no sentido da promoção do pagamento de seus débitos, através do depósito judicial, e atento às normas disciplinadas no art. 83, § 4º da Lei 9.430/1996, art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003, Lei 12.382/2011, e no entendimento esposado pelo STJ de que "a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado", entendo pela extinção da punibilidade do réu em relação aos crimes a ele imputados. IX- Apelação do réu provida, para julgar extinta a sua punibilidade, nos termos do presente voto.
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