Apelação Criminal 0812174-92.2007.4.02.5101

Magistrado:  MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E INTERCEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 155, § 4º, II e IV e art. 180, CAPUT, AMBOS DO CP. ART. 288 PRESCRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A SIMPLES. RETIRADA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. RETIRADA DO ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, deve-se declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de quadrilha, eis que a pena aplicada em concreto de um ano e nove meses de reclusão corresponde ao prazo prescricional de quatro anos, conforme o art. 109, V, do CP. Levando-se em conta que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreram quase oito anos, deve se reconhecer a extinção da punibilidade de todos os réus em relação ao crime descrito no art. 288 do CP, com base nos arts. 107, 109, V, e 110, todos do CP. 2. A qualificadora do § 4º deve ser mantida, mas não pelo abuso de confiança, que, de fato, não foi descrita a qualificadora, ao menos não de forma a configurá-la à luz dos ensinamentos doutrinários, portanto, com razão a defensora no ponto. 3. Ausência de comprovação de que LAESSIO coordenava as atividades dos demais réus, razão pela qual deve ser retirada a incidência da agravante do art. 62, I, do CP. O Magistrado não se reportou a qualquer conduta praticada pelo réu a dar suporte à incidência da agravante por ter organizado o crime objeto desta ação ou por ter dirigido a atividade dos demais. 4.   Desclassificação da receptação qualificada para a simples, descrita no caput do mesmo art. 180.  Isso porque, não há nos autos comprovação de que os réus exerciam atividade comercial ou industrial. O aumento do parágrafo primeiro se fundamenta pelo fato de o agente praticar o crime quando já exercia a atividade comercial ou industrial. Ou seja, já possuía estrutura que facilita o escoamento da mercadoria produto de crime. 5. Ainda em relação ao crime de receptação, a continuidade delitiva não deve incidir, porque não estão descritos seis ou cinco crimes, nem na denúncia e nem na sentença. Há somente a narrativa de um crime de receptação de seis obras. Conforme bem posto nas razões recursais elaboradas pela DPU em defesa do reú LAESSIO, ¿não se sabe ¿ e não tem como saber- se as seis obras foram receptadas em seis momentos diferentes, já que elas foram encontradas com a característica de totalidade, sendo apenas um conjunto de objetos.¿ II ¿ Recursos parcialmente providos.

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