Penal. Roubo com causa de aumento. Recurso Exclusivo do ministério público. Dosimetria da Pena. I – Quando as condições pessoais e a situação de fato em que ocorreu a prática delituosa não destoam dos demais crimes da mesma espécie praticados por outros agentes, no caso o roubo com incidência de causas de aumento, a circunstância judicial da culpabilidade não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. II – A conduta social do agente, por se tratar de circunstância através da qual se afere o relacionamento do réu no meio em que vive, seja no trabalho ou na vida familiar, deve ser considerada neutra se inexistir nos autos elementos aptos para sua aferição. III – O emprego da arma de fogo não deve ser considerado negativamente como circunstância do crime, com finalidade de aumentar a pena-base, quando tal fato servir como causa de aumento de pena (artigo 157, §2º, I e II, CP), sob pena de caracterizar bis in idem. VI – A atenuante da confissão espontânea, por ser um reflexo da personalidade, pode e deve ser compensada com a agravante da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. Precedentes. V – Considerando a incidência de duas causas de aumento previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157, CP (“I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma” e “II – a se há o concurso de duas ou mais pessoas”), a variação ali prevista – e 1/3 até 1/2 – e a existência abstrata de cinco causas de aumento, não se mostra irrazoável a majoração de 4/10 ou 2/5, intermediária entre os patamares referidos. VI – A aplicação de pena privativa de liberdade inferior a 08 (oito) anos não impede a fixação do regime fechado para cumprimento, mormente em se tratando de condenado reincidente e com maus antecedentes. (Art. 33, §2º, ‘b’) VII – Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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