Apelação criminal. Contrabando. Máquinas Eletrônicas programadas. Retratação da Denúncia. Impossibilidade. I – A decisão de recebimento da denúncia é, em regra, irrecorrível, ressalvadas hipóteses excepcionais como nos crimes de imprensa ou ilegalidade de monta suficientemente flagrante para ensejar habeas corpus. Ao proceder ao juízo positivo de admissibilidade o magistrado exaure seu poder decisório acerca das condições e da justa causa para a ação penal. II - Nem mesmo a nova redação do art. 397 do CPP, que admite o julgamento antecipado do processo para absolver o acusado quando o Juízo verificar, após a resposta prévia que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime (art. 397, III), permite retratação da decisão que recebeu a denúncia. Ao rever o juízo positivo de admissibilidade anteriormente lançado sem alicerce em qualquer elemento novo e antes mesmo da apresentação da defesa prévia, a decisão atacada configura “reconsideração” indevida do recebimento da denúncia. III – A narrativa da denúncia contém indícios da prática de crime, com a apreensão de equipamentos de origem estrangeira no estabelecimento comercial do acusado. Não se trata, portanto, de reconhecimento sumário de atipicidade do fato. IV - A sentença absolutória proferida fora das hipóteses previstas no art. 397 do CPP é nula, não podendo servir de meio para viabilizar a retratação do recebimento da denúncia.
Rel. Des. Abel Gomes
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