Penal e processo penal. Crime de sonegacao fiscal. Declaracao de imposto de renda-pessoa fisica nao Apresentada. Inteligencia do artigo 1o, i, da lei n° 8.137/90. Dosimetria. Reparacao pelos danos Causados. I - A Lei no 8.137/90, ao tipificar como crime a sonegacao fiscal de tributo mediante a omissao de informacao as autoridades fazendarias, nao exigiu que tal omissao se desse no bojo de declaracao efetivamente prestada, o que sequer seria razoavel, uma vez que o minus decorrente da omissao de dados na prestacao de declaracao de imposto de renda configuraria crime, ao passo que a conduta macro daquele que omite integralmente as informacoes devidas ao fisco, desencadeando propositadamente a supressao de tributo, seria considerada atipica. II – Configurado o crime previsto no artigo 1o, I, da Lei no 8.137/90, quando o contribuinte, consciente e voluntariamente, deixa de apresentar declaracoes a Receita Federal, omitindo das autoridades fazendarias fatos geradores de imposto de renda de pessoa fisica, no caso, renda decorrente de honorarios recebidos em razao da realizacao de inumeros servicos odontologicos prestados, e suprimindo, deliberadamente, imposto devido de valor elevado. III – O fato de o acusado exercer a profissao de dentista por mais de 30 anos torna a conduta ainda mais reprovavel, autorizando a elevacao da pena-base, visto que inequivoca a sua ciencia acerca das obrigacoes tributarias decorrentes de sua atividade laborativa. IV - A fixacao de um valor minimo para reparacao dos danos causados pela infracao, prevista no artigo 387, IV, do Codigo de Processo Penal, e norma cogente, nao dependendo de qualquer requerimento por parte do ofendido a este respeito. V – Apelacao desprovida.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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