REL. DES. ABEL GOMES -
Penal. Apelação criminal. Art. 299 e 334 do cp. Fundap. Interposição de pessoas. Recurso ministerial desprovido. I - Absolvição em relação ao crime de descaminho, ressalvada, no corpo deste julgado, que a hipótese melhor seria retratada pelos artigos, 1º e 2º da Lei n. 8.137/90. Parcela da sentença acobertada pela coisa julgada, não comportando discussão. II - Possibilidade, em tese, de autonomia do falso. O sistema FUNDAP ainda previa mesmo com a legislação da época, o financiamento até dez por cento do valor de saída da mercadoria do estabelecimento, no caso das operações de importação, de modo que o falso teria entre outras potencialidades, o condão de obter financiamento junto ao BANDES (art. 4º da Lei n. 2.508, de 22/05/70), de forma também fraudulenta e já então infringindo outros tipos penais, quais sejam os dos artigos, 19 e 20 da Lei n. 7.492/86, igualmente de competência federal. III - Considerando que a tipicidade de uma conduta encerra a inserção dela, de fato, em um tipo penal mediante o que é narrado, pedido e provado nos autos pela acusação em nome do princípio da correlação, e como nada disso ocorreu no caso, não há como decretar a condenação dos acusados nas penas do crime do art. 299 do CP. IV - Recurso ministerial desprovido.
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