Direito penal. Tráfico transnacional. Configuração. Inexigibilidade de conduta diversa E princípio da insignificância afastados. Fixação Da pena-base. Confissão espontânea não Verificada. “colaboração premiada” inexistente. Causa de diminuição de pena (§4º do art.33 da lei nº 11.343/2006). Substituição de pena. Direito de Apelar em liberdade. Para a configuração da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas não é necessário que a prisão tenha ocorrido em aeroporto ou que tenha sido encontrado em poder do Réu passagem área com destino ao exterior. Basta que haja comprovação de que o entorpecente apreendido era destinado ao comércio internacional. Não configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa a eventual circunstância de ter sido o crime de tráfico de drogas praticado em virtude de graves dificuldades financeiras, mormente se ausente prova nos autos acerca da alegada situação econômica precária do Réu. Tratando-se o tráfico de drogas crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera prática da conduta, sendo irrelevante a demonstração de lesão efetiva ao bem jurídico no caso concreto, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, cuja incidência requer prévia valoração acerca da relevância do prejuízo causado pelo agente. Correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal quando constatado que o Magistrado a quo não descuidou de observar do disposto no art.42 da Lei nº 11.343/2006, aumentando a pena-base em razão da quantidade e da qualidade da droga apreendida, mais de dois quilos de cocaína na forma popularmente conhecida como “crack”. Descabe diminuir a pena em razão da confissão espontânea nas hipóteses em que o Réu, apesar de confessar a posse da droga, nega a prática do crime de tráfico que lhe é imputado e, alternativamente, sustenta a aplicação de teses defensivas descriminantes. Ausente colaboração do Réu na identificação de eventuais coautores ou partícipes do crime, não é o caso de se aplicar a diminuição decorrente da chamada “colaboração premiada”. Preenchidas as condições exigidas pelo §4º do art.33 da Lei nº 11.343/2006, o Magistrado não está obrigado a reduzir a pena em seu grau máximo, devendo observar as circunstâncias do caso concreto. A mera circunstância de ter sido fixada pena inferior a quatro anos não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nas hipóteses nas quais o Réu, sendo estrangeiro, não reside no país e não comprova o exercício de atividade lícita apta a permitir o pagamento de eventual pena pecuniária. Precedente desta eg. 2ª Turma Especializada (vide ACR 9693, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJ 28.08.2012) A segregação cautelar no caso do crime de tráfico deve ser analisada da mesma forma como é feita nos demais crimes, com a observância dos requisitos do art.312 do Código de Processo Penal. (vide HC nº 104339, Min. GILMAR MENDES, DJ 10.05.2012) Recurso de apelação provido em parte.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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