Apelacao Criminal 10560 2007.51.17.004350-6

Processo penal. Apelacao criminal. Estelionato Previdenciario. Falta de interesse de agir nao Configurada. Prescricao nao verificada. Autoria e Materialidade comprovadas. Vinculos Empregaticios ficticios. Fraude constatada. Ausencia de elementos que infirmem a ilicitude. Apelacao negada 1. A denuncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. A prova minima exigida para a propositura da acao penal veio nao so com as informacoes do CNIS/CI, mas com as informacoes relativas ao cadastro do PIS da acusada (fls. 53), bem como das diligencias efetuadas pela Autarquia Previdenciaria, pondo em evidencia o binomio: vantagem ilicita-prejuizo alheio, com o pagamento indevido do beneficio. A busca da verdade real deve exaurir-se em sede de acao penal. 2. A redacao anterior do art. 110 do e seus paragrafos, do Codigo Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que nao alcancou os presentes fatos, dispunha que a prescricao, depois da sentenca condenatoria com transito em julgado para a acusacao, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denuncia. Nao decorrido o lapso temporal necessario entre os marcos interruptivos para o reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva retroativa. 3- Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos, atestam que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicao de que trata a denuncia foi efetivamente concedido a re/apelante. 4 - Autoria igualmente comprovada. Existencia de elementos que comprovam que a re agiu com dolo ao fraudar a Previdencia Social. Inexistencia de elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da empreitada criminosa. 5. Recurso improvido.

Rel. Des. Paulo Espirito Santo

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