Apelacao Criminal 10775 2012.51.01.010666-2

Processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Máquinas eletrônicas Programadas. Art. 334, §1º, “c”, do código penal. Prescrição verificada em relação a primeira Apreensão. Autoria e materialidade comprovadas. Origem estrangeira das mercadorias evidenciada. Dolo. Ocorrência. Concurso material. Aplicação Adequada. 1. Na redação anterior à edição da Lei 12.234/2010, o art. 110 do CP e seus parágrafos 1º. e 2º, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 2. No concurso de crimes a prescrição deve ser analisada em relação à pena de cada crime um isoladamente (CP, art, 119). 3. A prescrição retroativa se operou com o transcurso do prazo previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal, entre a data da primeira apreensão de MEPs no estabelecimento do réu e o recebimento da denúncia, considerando à pena fixada para o apelante na sentença. 4. A jurisprudência flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da origem estrangeira da mercadoria. 5. A prova pericial específica com relação à constatação de que as MEP’s possuem componentes importados é dispensável, quando puder ser atestada através de outros elementos de prova, como no caso, informações das autoridades encarregadas do controle e fiscalização alfandegária e laudos produzidos em máquinas do mesmo tipo das apreendidas. O ordenamento pátrio não trabalha com o sistema da prova tarifada. 6. Dolo do acusado comprovado. Do exame dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o acusado sabia da origem ilegal das máquinas caça-níqueis apreendidas em seu estabelecimento comercial, anuindo ou assumindo o risco de estar perpetrando o delito de contrabando. 7.A reiteração da conduta delitiva, com a apreensão de equipamentos proibidos em três oportunidades distintas, e a considerável quantidade de máquinas caça-níqueis apreendidas no estabelecimento comercial do acusado, corroboram as provas no sentido de seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta. 8. Apelação parcialmente provida. Mantidos os demais termos da sentença.

Rel. Des. Paulo Espirito Santo

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment