Apelacao Criminal 10838 2008.51.06.000742-1

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de Estelionato previdenciário. Delito permanente. Termo a quo do prazo prescricional. Data da Suspensão administrativa do benefício. Prescrição Pela pena em concreto. Extinção da punibilidade. I. A prática do delito de estelionato, mediante concessão fraudulenta de benefício previdenciário constitui delito permanente em relação ao beneficiário das prestações periódicas, devendo o termo inicial da prescrição contar-se da cessação da permanência, ou seja, da data da interrupção administrativa do recebimento das prestações. II. Após a suspensão administrativa do benefício o INSS não mais foi mantido em erro, contando desta data o prazo prescricional. III. A redação anterior do art. 110 do e seus parágrafos, do Código Penal, alterada pela Lei 12.234/2010 que não alcançou os presentes fatos, dispunha que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. IV. Tendo em vista que o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e que entre a suspensão administrativa do benefício e o recebimento da denúncia transcorreu um lapso superior a 04 (quatro) anos, deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inc. IV, 109, inc. V, c/c a redação antiga do § 1º, do art. 110 e do revogado § 2º, do mesmo dispositivo, todos do Código Penal. V. Imperioso reconhecer também a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive em relação à pena de multa, a teor do art. 114, inc. II, do Código Penal. VI. Recurso a que se dá parcial provimento.

Rel. Des. Paulo Espirito Santo

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