REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -
Penal. Processo penal. Artigo 2º, i, da lei n.º 8.137/90 e 168-a e 288 do código penal. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Questão prejudicial. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Materialidade e autoria. Transformação fictícia de filiais em franquias com vistas à alteração do regime tributário. I - Denúncia que atende as diretrizes do art. 41 do CPP. Inépcia não caracterizada. II - Constituição de microempresas franqueadas em substituição ao regime de filiais com o objetivo de adesão maciça ao SIMPLES para todas, alcançando regime de arrecadação tributária que não seria de fato viável. III - Encerramento do processo administrativo. Ao contrário do art. 1º da Lei n. 8137/90, que é crime material, o art. 2º retrata crime formal que não exige para sua deflagração a constituição definitiva do crédito tributário senão a declaração falsa com vistas a obter ilicitamente tal redução ou supressão. IV - Questão prejudicial. Ação civil anulatória de débito que versa sobre questões meramente formais. O que nosso sistema legislativo estabelece, pelo § 1º do art. 93 do CPP é que o juiz do cível é que deve se pautar pela apuração mais profunda da ilicitude penal, nos casos em que a prática do ato ilícito seja a essência das duas ações: a penal e a cível (tributária no caso). Prevalência da jurisdição penal. V - Situação concreta que evidencia existência de um mesmo grupo econômico criando microempresas franqueadas que não existiam de fato, mas eram, na verdade, filiais do conglomerado maior, travestidas de franqueadas com vistas a permitir o enquadramento de todas elas no SIMPLES, reduzindo a incidência tributária. Fato confirmado, dentre outras provas documentais, pela impossibilidade física do registro e manutenção de todos os funcionários do grupo como atrelados somente à matriz. VI - Crime do art. 288 do CP não configurado. Embora associados não se formou estrutura autônoma direcionada à prática de crimes e afetação da paz pública, mas sim concorrência para obtenção de lucro decorrente da sonegação, ainda que reiteradamente, tudo a partir de associação que, na origem (empresa) era lícita. VII - Condenação mantida com relação aos crimes do art. 168-A do CP e art. 2º, I da Lei n.º 8.137/90. Penas reduzidas. VIII - Recurso ministerial não provido. Recursos defensivos parcialmente providos, a exceção do réu condenado exclusivamente pelo art. 288 do CP, cujo apelo sai integralmente provido.
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