Apelacao Criminal 10907 2006.51.54.002482-0

Penal. Crime ambiental. Art. 55 da lei no 9.605/98. Crime de usurpacao do patrimonio da uniao. Art. 2o Da lei no 8.176/91. Materialidade e autoria. Potencialidade poluidora. Duvida razoavel e Falta de tipicidade. Absolvicao. I – Extracao mineral sem autorizacao do DNPM e em inobservancia a restricoes impostas pela licenca ambiental. Crimes previstos no art. 2o da Lei no 8.176/91 e no art. 55 da Lei no 9.605/98, em regime de concurso formal. II - Ausencia de dolo nao caracterizada com relacao ao crime ambiental. Agentes que respondendo a acao penal pelo crime ambiental sobre atividades identicas desenvolvidas na filial da empresa posteriormente flagrados assim atuando na matriz da pessoa juridica. III – No caso do crime do art. 55 da Lei 9.605/98, e preciso que as condutas de execucao de pesquisa ou lavra e da extracao de recursos tenham, no caso em analise, potencial de dano ao meio ambiente. Ate porque e exatamente esse potencial, insito as condutas e a natureza dos recursos minerais sobre os quais elas recaem, que reclamam a necessaria autorizacao, permissao, concessao ou licenca, exatamente para que, por meio de tais atos administrativos, o poder publico possa racionalizar e tornar sustentavel, de acordo com as circunstancias de tempo, lugar, modo de exercicio de atividade e natureza dos recursos, a manutencao futura de um meio ambiente sustentavel. Ausencia de prova de melhor concretude acerca da circunstancia. Duvida razoavel que impoe a manutencao da absolvicao pelo crime ambiental. IV - Crime do art. 2o da Lei n. 8176/91. Trata-se mais que um delito de mera infracao de dever legal ou desobediencia, mas de uma conduta de usurpar, que tradicional e juridicamente se concebe como apossamento fraudulento ou violento de bens (no caso da Uniao). Assim, ha que se perquirir se, alem da falta ou abuso de autorizacao, ainda ocorre a fraude ou a violencia no ato extrator que usurpa, e no caso isso nao parece restar demonstrado do contexto fatico probatorio. Empresa que apenas atuou sem licenca do DNPM num periodo inserido entre dois outros em que ostentava licenca, o que prejudica a identificacao da elementar fraude na conduta. V – Recursos ministerial nao provido e recurso defensivo provido.

Rel. Des. Abel Gomes

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