APELACAO CRIMINAL 11797 2010.51.01.804823-0

Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Associação para o tráfico e comércio ilegal de munição. Art. 33 e 35 c/c art. 40, i, lei 11.343/2006. Art. 17 da lei 10.826/2003. Interceptações telefônicas. Autorização. Contraditório preservado. Perícia de voz. Desnecessidade. Ausência de leitura da denúncia aos réus e testemunhas. Nulidades não configuradas. Laudos periciais produzidos em outro processo. Validade. Reconhecimento da coisa julgada em relação aos réus rita ortiz e rodrigo rhis quanto ao delito de associação para o tráfico. Materialidade e autoria comprovadas. Pena-base acima do mínimo legal. Justificada. Dias-multa corretamente aplicados. Delação premiada não configurada. Presença da causa de aumento da transacionalidade(art. 40, inc. I, da lei 11.343/2006). Causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, lei 11.343/2006. Inaplicabilidade. Gratuidade de justiça. Deferimento. 1. As interceptações telefônicas foram produzidas mediante autorização judicial, com amparo na Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, in fine, do art. 5º. da Constituição Federal. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório se os réus tiveream acesso às degravações das interceptações telefônicas, bem como oportunidade de impugná-las antes da prolação da sentença condenatória. 2. É desnecessária a perícia de voz para validação das interceptações telefônicas. A autoridade policial designou investigadores treinados que acompanharam a movimentação dos integrantres do grupo, reconhecendo os réus pelos seus nomes, bem como pela utilização dos telefones, não havendo dúvida no que tange à identificação dos autores, a teor das conversas registradas e e do liame lógico que liga as linhas e os diálogos aos referidos acusados. Ademais, além de não haver previsão legal (Lei nº 9.296/96) que lastreie o pedido, a defesa não impugnou o seu conteúdo em tempo oportuno, mas apenas alegou de forma genérica a nulidade, sem apontar os trechos que pretendesse a identificação de voz dos acusados. 3. Não há previsão expressa no CP ou na lei de regência acerca da imprescindibilidade da leitura da denúncia aos réus e às testemunhas, não obstante tenha sido efetuado, conforme se observa das mídias constantes dos autos, referentes às audiências de instrução e julgamento realizadas, restando evidenciado que os réus conheciam os fatos que lhe estavam sendo imputados, bem como possuíam as testemunhas a inequívoca ciência dos fatos tratados na denúncia. 4. Conquanto não tenha havido apreensão de droga com os réus, não há dúvidas de que foi encontrada cocaína, atestada por laudo, em poder de outros componentes da organização criminosa da qual seriam integrantes e que foram denunciados em outro processo, o que é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico. 5. Conforme sentença condenatória proferida nos autos de ação penal que tramitou em Ponta Porã/MS, verificou-se que a organização criminosa lá estruturada para o tráfico de drogas se identifica com a associação objeto da imputação na presente ação penal em relação aos acusados Rita e Rodrigo, motivo pelo qual, para evitar o bis in idem, é de rigor a exclusão da referida condenação em relação a estes, mantendo-se a condenação pelo tráfico internacional de entorpecentes. 6. Comprovada a autoria e materialidade dos crimes imputados aos acusados quantos aos flagrantes narrados na denúncia. 7. Os diálogos e as mensagens interceptadas não foram apreciados isoladamente, mas sim levando-se em conta todo o contexto probatório, sobretudo a prisão em flagrante de diversas “mulas” que estariam transportando as substâncias entorpecentes sob a coordenação dos acusados, tudo isto corroborado pelo depoimento da testemunha de acusação. 8. Diante do vasto conjunto probatório exaustivamente analisado pelo MM Juiz a quo, é inegável a ocorrência de affectio societatis em relação à traficância de drogas. Todos os membros eram dotados de ânimo associativo, ou seja, tinham a vontade consciente de se associarem de forma permanente e estável visando uma meta comum, o tráfico de drogas. 9. Valorizadas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, impõe-se a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, a fim de tornar a pena adequada e suficiente à reprovabilidade da conduta, de forma a preservar o princípio da individualização da pena. 10. Observando-se o preceito secundário dos tipos penais pelos quais foram os acusados condenados, a pena pecuniária, tal como previsto no art. 43 da Lei 11.343/2006, deve atentar para a condição financeira do réu, mas não deve se distanciar das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem como do art. 42 da lei de regência, devendo guardar uma simetria com a pena privativa de liberdade, o que foi devidamente respeitado pelo MM Juiz a quo, atento que foi à regra de proporção matemática entre as escalas punitivas. 11. Inaplicabilidade do instituto da delação premiada, uma vez que as informações fornecidas pelo acusado que pretende o benefício não levaram à identificação de outros envolvidos na associação criminosa. 12. Transacionalidade do delito comprovada (art. 40, inc. I, da lei 11.343/06). Conforme se depreende dos autos, a partir do monitoramento de pessoas que mantiveram contato com "RUSSO", a aquisição de drogas era efetuada com traficantes baseados no Paraguai (vide relatório de inteligência policial de fls. 1045/1053 - cautelar 2010.51.01.804950-6). Aliás, esse foi o motivo do declíno de competência da Justiça Estadual, onde inicialmente a interceptação telefônica foi autorizada, para a Justiça Federal. 13. A causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 exige, além da primariedade e dos bons antecedentes do condenado, que este não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo totalmente incompatível a incidência da minorante em favor de indivíduo que, reconhecidamente, foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, como acontece no presente caso. 14. Deferida a isenção de custas processuais aos requerentes, tendo em vista que são assistidos pela Defensoria Pública da União e/ou que encontram-se preso, não havendo nos autos elementos que demonstrem possuírem condições de pagar as custas do processo.

 REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO

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