REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Artigo 304 c/c 297, ambos do código penal. Uso de passaporte adulterado com visto consular falso. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Redução da pena-base. Apelação parcialmente provida. I. Devidamente comprovado que o réu, de forma livre e consciente, fez uso de passaporte adulterado com visto consular falso para tentar ingressar nos Estados Unidos da América, inexistindo, ainda, qualquer excludente de ilicitude, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. II. Considerando que a conduta do réu não destoa do normal para os delitos da espécie, razão não há para se conferir tratamento intensificado à culpabilidade. Desse modo, uma vez que as demais circunstâncias do art. 59 do CP mostram-se neutras, há que se reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando-a definitiva ante à inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. III. Recurso parcialmente provido.
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