Apelacao criminal. Artigos 4o, 16 e 22 da lei n. 7492/86 E art. 288 do cp. Acao atraves de conta cc5 Titularizada por instituicao financeira Estrangeira. Interposicao de pessoas na Movimentacao. Condenacao confirmada Unicamente para o crime de evasao de divisas. Consequencias do crime. Penas reduzidas. I – Acusados que ja responderam pelos crimes de gestao fraudulenta e quadrilha nos de outra acao penal envolvendo a mesma instituicao financeira. Ainda que os fatos narrados sejam distintos, quem se reune em quadrilha assim o faz para pratica de pluralidade de crimes com estabilidade, assim como quem pratica gestao fraudulent, crime acidentalmente habitual, em regra atua numa serie extensa e duradoura de atos gerenciais. Contexto que nao permite delimitar com clareza no tempo em que ponto a condenacao anterior alcancaria ou extrapolaria o elemento subjetivo tambem exigido na imputacao aqui veiculada, com factivel possibilidade de bis in idem. Absolvicao que se impoes com relacao aos artigos 4o da Lei n. 7492/86 e art. 288 do CP. II - Conjunto probatorio que aponta o banco paraguaio INTERBANCO nao como instituicao financeira funcionando no, mas sim aqui figurou como correntista pessoa juridica do BANCO NACIONAL, titularizando uma conta CC5. Indicacoes de que o BANCO NACIONAL oferecia servicos aos correntistas do INTERBANCO que pretendessem se valer dessa conta, provando a interposicao de pessoas, mas nao o nucleo tipico do art. 16 da Lei n. 7492/86. III - Condenacao por evasao de divisas confirmada no teor de laudo pericial contabil conjugado com farta prova testemunhal relatando vultoso fluxo de transferencias cujo montante e frequencia nao permite aduzir simples desconhecimento por parte de reus que ocupavam posicoes estrategicas dentro da instituicao financeira IV - Dosimetria redimensionada. Sentenca que considerou como consequencias do crime o total do fluxo verificado desconsiderando a necessaria contabilizacao das diferencas entre o fluxo de remessa e entrada para efeito de definir a diferenca que efetivamente representa o prejuizo gerado. Circunstancia judicial negativa confirmada dado o montante movimentado mas reduzida a pena, proporcionalmente. V - Inaplicavel a hipotese o art. 387, IV do CPP, nao vigente na data dos fatos. VI - Recursos parcialmente providos.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza
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