Penal e processual penal. Apelações criminais interpostas pelas defesas dos réus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a, § 1º, i, n/f do art. 71, ambos do cp). Preliminar de prescrição afastada. Autoria e materialidade demonstradas. Dificuldades financeiras não comprovadas. Manutenção do decreto condenatório. I - embora decorridos mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (junho/2002) e a prolação da sentença condenatória (junho/2013), o curso da ação penal e do prazo prescricional permaneceram suspensos pelo menos nos períodos de dezembro/2002 a junho/2004 e de junho/2006 a junho/2009, o que totaliza, aproximadamente, 4 (quatro) anos. Assim, descontados os períodos em que esteve suspenso o curso do prazo prescricional, verifica-se que não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena aplicada. II - A autoria e materialidade delitivas restaram bem delineadas nos autos, eis que os acusados, na qualidade de administradores da empresa CIBRASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., deixaram de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, no período de 04/97 a 05/98, incluindo a contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, totalizando o valor de R$ 346.649,06, em julho de 1998, a título de principal, valor esse que alcança a cifra de R$ 452.341,42, se considerados juros e multa, conforme Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 32.7476651-6. III - A configuração da causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa exige a comprovação cabal das graves dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, através de prova documental ou de testemunhos idôneos que demonstrem a impossibilidade de os réus efetuarem os recolhimentos devidos, o que não se verifica nos autos, devendo, pois, ser mantido o decreto condenatório. IV - Recursos a que se nega provimento
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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