Penal e processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a do cp. Apelações criminais. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Conduta típica e antijurídica. Inexigibilidade de conduta adversa reconhecida. Ausência de culpabilidade. Absolvição do réu. Provimento da apelação criminal do réu. Desprovimento da apelação criminal do ministério público. 1 - Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ANTÔNIO CESAR BERENGUER DE BITTENCOURT GOMES e de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu nas penas do art. 168-A, § 1º, I, n/f art. 71, ambos do Código Penal, fixando-as em reclusão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa no valor de 1/30 avos do maior salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2 – Materialidade e autoria delitiva comprovadas. 3 – A defesa, realmente, demonstrou que, antes do período dos fatos reputados criminosos, ajuizou ações judiciais objetivando o ressarcimento/compensação de créditos de IPI oriundos de incentivos fiscais à importação. Entretanto, restou configurada a opção do acusado de não pagar os recolhimentos previdenciários. Fato típico e antijurídico. 4 - No que tange à culpabilidade, a documentação juntada pelo acusado, em cotejo com os depoimentos testemunhais colhidos, visando comprovar as dificuldades vivenciadas pela empresa que impossibilitaram o recolhimento das contribuições previdenciárias inadimplidas, constituem prova suficiente da inexigibilidade de conduta diversa, o que exclui a reprovabilidade por eventual prática do crime tipificado no art. 168-A, § 1o, I, do CP no caso em tela. 5 – Os documentos evidenciados nos autos são suficientes para atestar a situação de insolvência que acabou levando, inclusive, ao pedido de recuperação judicial da empresa em 2007 e a decretação de sua falência em 2009. 6 - A empresa é centenária, de grande porte, com amplos recursos e número elevado de funcionários. O período de tempo e os esforços empreendidos para manter o negócio em funcionamento foram razoáveis e condizentes com a realidade empresarial brasileira. 7 – Apelação criminal do réu provida para absolvê-lo, nos termos do art. 386, VI do CPP. 8 – Apelação do MPF apenas quanto à pena privativa de liberdade. Desprovimento do recurso.
REL. DES. ANDRÉ FONTES
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