Penal. Processo penal. Concussão. Corrupção. Desclassificação. Falsidade ideológica. Concurso Material. Pena-base. Perda do cargo público. Utilização de prova emprestada. Procedimento Administrativo. Validade. - Rechaça-se a preliminar de nulidade pela ofensa ao princípio do contraditório decorrente de utilização de prova emprestada consubstanciada nos procedimentos administrativos , eis que o instituto da prova emprestada é perfeitamente admitido no ordenamento penal, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente, o que foi devidamente respeitado neste âmbito. - Descarta-se a tese de que o apelado seja condenado também pela prática do delito tipificado no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material com o crime de concussão. - O vasto conjunto probatório do feito comprova de maneira indubitável que o mesmo cometeu o delito de concussão. - Pelos depoimentos da vítima, percebe-se que todas as informações prestadas foram uníssonas, descrevendo, todas elas, as mesmas dinâmicas delituosa que foram praticas pelo réu. - Não há que se aplicar a perda do cargo público, eis que exacerbada para o caso concreto. - Muito embora o Relator mantenha seu posicionamento jurídico quanto ao fato de que o delito cometido pelo réu trata-se do disposto no artigo 316 do Código Penal, ressalva o seu entendimento quanto ao crime em voga e o desclassifico para o delito disposto no artigo 317 do Código Penal, com a pena anterior à Lei nº 10.763/2003, qual seja, corrupção passiva, eis que o fato ocorreu no ano de 2002, somente para possibilitar a condenação do agente à pena mais benéfica. - Neste ponto, portanto, o Relator adere ao posicionamento do Exmo. Desembargador Federal Abel Gomes para condenar o acusado às penas do artigo 317 do Código Penal. -Condenação do réu à pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. - Apelação do MPF conhecida e desprovida. -Apelação da defesa conhecida e provida em parte para desclassificar o crime do artigo 316 para o artigo 317, ambos do Código Penal.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
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