APELACAO CRIMINAL 2003.51.05.001403-0

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal – processo penal - apelação criminal da acusação e do mpf– art. 313-a, art. 180 ambos do cp – inserção de dados falsos em sistemas de informação –– receptação – materialidade e autoria comprovadas – dosimetria da pena correta - manutenção da sentença condenatória – recursos desprovidos.. I - A materialidade restou provada, uma vez que o nome do apelante foi inserto no sistema informatizado do DETRAN como proprietário anterior da motocicleta no Certificado de Registro de Veículo emitido em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS (fls. 180 do inquérito policial). II - A autoria restou também demonstrada e se ancora no depoimento de ALESSANDRO, que esclarece de maneira coerente e sem contradições que comprou a motocicleta do apelante, depois de lhe ter sido oferecida por um conhecido chamado CID. Segundo a testemunha, o preço pago foi R$ 18.000,00, sendo R$ 15.000,00 em espécie e R$ 3.000,00 por meio de um cheque entregue a SERGIO. Esse cheque foi depositado na conta bancária de ELISANGELA DA SILVA ALVES, conforme informação de fls. 553/560 do inquérito policial, decorrente de quebra do sigilo bancário ali deferido. E ELISANGELA vem a ser justamente a companheira de SERGIO CLARO ANTONIO, fato por este confirmado. Todos estes fatos corroborados pelos documentos insertos nos autos. III - A premeditação em crimes desta espécie está inserta no tipo penal, de vez que os tratos fraudulentos fazem parte do caminho percorrido pelo agente, não havendo como se conceber a possibilidade de que esta prática ocorra por impulso, dada a certa complexidade do crime. Culpabilidade normal. IV - Também quanto à alegada circunstância de ter o réu praticado a inserção dos dados falsos para acobertar a interceptação, não vislumbro tal relação no caso, eis que na verdade o réu obteve dois resultados distintos e foi condenado pela prática dos dois crimes em concurso material. V - Recursos desprovidos. Sentença mantida.

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