Penal e processual penal. Apelações criminais Interpostas pelos réus. Imputação de formação de Quadrilha (art. 288 cp), estelionato (art. 171 § 3º, na Forma do art. 71, ambos do cp) e peculato (art. 312 Cp). Preliminares afastadas. Autoria e Materialidade demonstradas. Absolvição quanto Ao peculato. In dubio pro reo. Redução das Reprimendas aplicadas aos apelantes quanto às Condutas descritas nos artigos 288 e 171§3º, ambos Do cp. Recursos parcialmente providos. I - Segundo a exordial acusatória, PATRÍCIA ESTEVES DE PINHO, JOSÉ ROBERTO NEVES DA SILVEIRA e ALEXANDRE SFRAPINI, na qualidade de sócios do mesmo escritório de advocacia, entre 13/04/1998 e 11/09/2001, associaram-se de forma permanente e estável a despachantes e servidores que atuavam no Posto da Seguridade Social Xavier da Silveira, com vistas à prática de diversos crimes contra a Previdência Social, cabendo aos ora apelantes, segundo divisão funcional do trabalho criminoso, a impetração de mandados de segurança, mediante argumentos falsos, para a reativação de benefícios previdenciários que sabiam ilícitos, logrando com isso causar prejuízo à autarquia previdenciária. II - As preliminares arguidas foram devidamente afastadas, verificando-se a inexistência de qualquer nulidade por violação a princípios constitucionais ou regras procedimentais. III - A autoria e a materialidade dos crimes de formação de quadrilha e estelionato perpetrados restaram bem delineadas nos autos, constatando-se a ligação dos ora apelantes a diversos despachantes referidos expressamente em conversas telefônicas e/ou em depoimentos prestados por segurados, como se colhe do acervo probatório adunado aos autos. IV - Constata-se também que os ora apelantes tinham ciência da existência de fraude nos benefícios previdenciários restabelecidos através de mandados de segurança por eles impetrados, e que tais impetrações se deram de forma acertada com despachantes e servidores, dentro de um esquema de fraudes previamente orquestrado contra a Previdência Social. V - Acolhida a tese defensiva do apelante ALEXANDRE SFRAPINI para, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-lo quanto ao crime de peculato (art. 312 do CP). VI - Considerando a existência de três vetoriais negativas quanto aos três apelantes, devem ser recalculadas as reprimendas aplicadas, fixando-se a pena-base do crime do art. 288 com o acréscimo de 9meses, e do art. 171§3º com o acréscimo de 18 meses. VII - Recursos a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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