REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Penal. Processo penal. Art. 313-a do cp. Sentença absolutória. Reforma do julgado. Comprovação de autoria e materialidade delitiva. Dolo configurado. Pena fixada no mínimo legal. Ações penais em curso sem trânsito em julgado. Impossibilidade de configuração de maus antecedentes. Apelação criminal do ministério público provida. 1 – A materialidade restou demonstrada pelo procedimento administrativo no âmbito do INSS, na qual se constatou a concessão de benefício previdenciário mediante utilização de vínculos empregatícios falsos. 2 – A autoria foi comprovada por extrato da concessão do benefício em que constava a servidora como responsável pela habilitação e concessão do benefício. 3 - A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o compartilhamento de senhas pelos servidores, nos termos do art. 156 do CPP. As irregularidades narradas não constituíram apenas negligência da acusada no exercício de suas funções, mas apontam para o dolo na concessão de benefício fraudulento sem a observância dos procedimentos básicos do INSS. 4 – Pena fixada no mínimo legal. Todas as circunstâncias do crime já fazem parte das elementares do delito, não havendo qualquer particularidade que mereça maior reprimenda. 5 - As ações penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado (ou mesmo inquéritos policiais e mandados de prisão em aberto) não autorizam o aumento da pena base, seja para fins de configuração de maus antecedentes ou mesmo para fins de valoração negativa da personalidade e da conduta social, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Súmula 444 do STJ. 6 – Apelação criminal provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!