Penal e processual penal. Apelações criminais Interpostas pelo ministério público federal e Pelo réu. Gestão temerária em instituição Financeira (art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.492/86). Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Não incidência da atenuante da Confissão espontânea. Recurso ministerial Provido e desprovido o recurso defensivo. I - Hipótese em que o réu, ora apelante/apelado, foi condenado por ter restado demonstrado que, na qualidade de Diretor do Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, no período de 20/10/1993 a 22/11/1994, assinou 16 pareceres, juntamente com outros diretores, aprovando uma série de operações irregulares de crédito, em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, resultando em prejuízo no montante de R$ 21.612.990,70 (vinte e um milhões, seiscentos e doze mil, novecentos e noventa reais e setenta centavos) para a instituição financeira. II - Autoria e materialidade cabalmente comprovadas nos autos, especialmente pelo Relatório do BACEN que demonstra que o réu autorizou várias operações bancárias temerárias, concedendo empréstimos a empresas, apesar de pareceres técnicos desfavoráveis que alertavam sobre restrições financeiras. III - O réu não confessou o crime pelo qual restou condenado, como se depreende de seu interrogatório judicial gravado na mídia audiovisual acostada à fl. 1766, bem como de suas razões recursais em que assevera a inocorrência de gestão temerária, sendo, pois, indevida a redução procedida na reprimenda pela incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. IV - Recurso ministerial a que se DÁ PROVIMENTO. DESPROVIDO o recurso defensivo.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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