Penal – apelacao criminal do reu - estelionato Contra a previdencia social - art. 171, § 3o, do cp - Crime permanente – pena de 2 anos e 8 meses em Regime aberto – circunstancias judiciais– art. 59, cp – Materialidade e autoria comprovadas – apelacao Parcialmente provida. I- Materialidade e autoria delitivas comprovadas (art. 171, § 3o, do CP); o Relatorio conclusivo do INSS informa que a socia da empresa CLAMA SIDERURGICA declarou que nunca houve vinculo do reu com sua empresa; a RMI foi calculada com base em salarios de contribuicao inexistentes; confissao do reu que nao trabalhou na empresa e que a partir de 1987, passou a contribuir, como autonomo, sobre um salario minimo, tendo recebido beneficio superior a seis salarios minimos mensais. II- Considero excessiva a dosimetria da pena. Entendo que neste tipo de delito, apesar de ser consideravel o prejuizo do INSS (considerando o somatorio dos valores), o lucro auferido nao e elevado, pois o beneficio e mensal e de natureza alimentar; o reu e primario, de bons antecedentes, personalidade, conduta social e motivos nao destoam do normal. Entretanto, o quantum da pena-base podera ser fixado um pouco acima do minimo (1 ano e 6 meses) em razao do tempo que durou o estelionato (8 anos); com a causa de aumento do § 3o do art. 171, CP, a pena definitiva e de 2 anos de reclusao. III- Apelacao do reu parcialmente provida.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses