REL. DES. MESSOD AZULAY NETO
Penal – apelação criminal ministério público federal e da parte– art. 1º, i, da lei nº 8.137/90 –- materialidade e autoria comprovadas – fato modificativo não comprovado - presença de dolo eventual – recurso desprovido. I - A materialidade está comprovada pela representação fiscal para fins penais. II - A autoria está expressa no somatório de circunstâncias, que articuladas não deixam dúvidas de que A ré considerava seriamente a possibilidade de que suas restituições fossem indevidas, mas se arriscou, beneficiando-se durante anos da redução do imposto. III - A mera alegação de que terceira pessoa teria sido o responsável pela feitura de suas declarações e, portanto o autor do crime, não tem o condão de afastar a tipicidade de sua conduta, de vez que o domínio sobre a ação do terceiro permaneceu na esfera de poder da apelante. IV - O relaxamento da ré diante do fato de que estava recebendo restituições consideravelmente superiores as que costumava receber, ultrapassa a mera negligência comportamental para atingir a atitude mental de assunção do risco de estar lesando os cofres públicos, o que configura o dolo eventual, elemento subjetivo punido tal como o dolo direto.
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