REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Direito penal. Apelação criminal. Art. 2º, ii, da lei nº 8.137/90. Aplicação do art. 59 do código penal. Fixação da pena-base. Recurso desprovido. I - Na fixação da pena-base, deve o juiz atender ao disposto no art. 59 do Código Penal, de modo a eleger o justo e adequado o quantum de pena. II - Se no caso concreto está caracterizada apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, a fixação da pena-base em 1 (um) ano é suficiente para a individualização da pena e censurabilidade da conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 8.137-90. III - Desprovido o recurso.
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