APELACAO CRIMINAL 2006.51.01.523722-9

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Processo penal. Agravo interno do ministério público federal contra decisão monocrática que declarou extinção de punibilidade por prescrição. Não houve suspensão do prazo prescricional no período de 20/10/2011 a 29/3/2012, mas apenas no de 7/8/2012 a 24/9/2013. A prescrição é instituto de direito material, não podendo ser aplicada analogicamente, para suspender o curso do prazo prescricional em hipóteses não previstas na lei, em prejuízo do réu. Previsões legais citadas a título de exemplo nas razões recursais não são aplicáveis ao caso concreto. Considerando as datas de recebimento da denúncia e de intimação da sentença condenatória, o trânsito em julgado para a acusação, a circunstância de que o agravado tinha mais de 70 (setenta) anos quando da prolação de sentença, a pena fixada e o prazo prescricional aplicável na hipótese, houve realmente prescrição. Decisão agravada mantida. Vencido o desembargador federal andré fontes, que dava provimento ao recurso. Agravo interno não provido, por maioria. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que declarou extinta a punibilidade do réu SAMUEL GORBERG, por ocorrência de prescrição pela pena em concreto. 2. Alega o agravante que não houve prescrição, pois o processo e o curso do prazo prescricional teriam ficado suspensos duas vezes, a saber: por força da decisão exarada por este Tribunal nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.02.01.013098-0 impetrado pela corré REBECA DAYLAC (período de 20/10/2011 a 29/3/2012); e em razão da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 108.715/RJ (período de 7/8/2012 a 26/9/2013). Não obstante, não teria sido considerado, na decisão agravada, o período de suspensão do prazo prescricional associado à decisão exarada no Mandado de Segurança nº 2011.02.01.013098-0. Argumenta que a suspensão do curso do prazo prescricional deve incidir sempre que o processo é suspenso, de forma a garantir o exercício do ius puniendi. Por fim, cita exemplos previstos na legislação brasileira no sentido da suspensão do curso do prazo prescricional. 3. Não há divergência quanto à suspensão do curso do prazo prescricional entre 7/8/2012 a 24/9/2013, em razão da decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 108.715/RJ, impetrado em favor de REBECA DAYLAC. A questão discutida no writ era a imputação feita na denúncia atinente ao delito de lavagem de dinheiro, cujo antecedente seria o crime de organização criminosa. Portanto, a matéria em discussão guardava relação com a própria existência do delito, incidindo o art. 116, I, do Código Penal, causa legal de suspensão do curso do prazo prescricional. 4. Não houve suspensão do curso do prazo prescricional no período de 20/10/2011 a 29/3/2012, em decorrência da decisão liminar exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.02.01.013098-0, impetrado em favor de REBECA DAYLAC. Inexistência de menção expressa quanto à eventual suspensão do curso do prazo prescricional, mas tão somente da suspensão do processo, nas decisões liminares exaradas no writ e na decido Juízo a quo que determinou seu cumprimento. Não incidência do art. 116, I, do Código Penal, pois a questão tratada não guardava relação com a própria existência do delito imputado na denúncia, mas sim ao indeferimento de pedido de produção de prova pericial. 5. Não assiste razão ao Parquet Federal quando argumenta que a suspensão do curso do prazo prescricional deve incidir sempre que o processo é suspenso, de forma a garantir o exercício do ius puniendi. A prescrição penal é instituto de direito material, que milita a favor do acusado. Por tal razão, as regras que prevêem a suspensão ou interrupção do prazo prescricional não podem ser aplicadas de forma extensiva ou por analogia, em prejuízo do réu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. As previsões legais e constitucionais citadas a título de exemplo nas razões recursais, contidas nos artigos 366 e 368 do Código de Processo Penal, no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, nos artigos 111, IV e VI, e 116, I e II, do Código Penal, e no art. 53, § 5º, da Constituição Federal de 1988, não são aplicáveis ao caso concreto. 7. Considerando as datas de recebimento da denúncia e de intimação da sentença condenatória, o trânsito em julgado para a acusação, a circunstância de que o agravado tinha mais de 70 (setenta) anos quando da prolação de sentença, a pena fixada e o prazo prescricional aplicável na hipótese, houve realmente prescrição. 8. Decisão agravada mantida. 9. Vencido o MM. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, que dava provimento ao agravo interno, para afastar a extinção de punibilidade de SAMUEL GORBERG no que tange aos delitos de falso praticado na Declaração de Importação DI nº 08-1591556-4 (art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal) e de lavagem de dinheiro decorrente de crime contra a Administração Pública e de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, V e VI, da Lei nº 9.613/1998), mantendo-se a extinção de punibilidade apenas no que se refere à falsidade ideológica da ata de fls. 1051-1054, ocorrida em 28/11/2003. 10. Agravo interno não provido, por maioria.

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