APELACAO CRIMINAL 2006.51.08.000663-2

REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -  

Decreto-lei 201/67. Condenação com base em laudo efetuado em visita às obras, depois de mais de ano paralisadas. Aprovação das contas pelo órgão federal. Não serve para embasar condenação criminal por superfaturamento e declarações falsas, informação de funcionários de tribunal de contas estadual quanto a valores de obras e serviços, com base em vistoria efetuada mais de ano depois da paralisação das obras, em local aberto, sujeito à ação do tempo e à do homem. Prestação de contas aprovada pelo órgão federal que repassou valores. Absolvição decretada, artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

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