APELACAO CRIMINAL 2006.51.08.000916-5

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando. Máquinas eletrônicas programáveis. Materialidade e autoria comprovadas. Origem estrangeira dos componentes das máquinas demonstrada. Recurso parcialmente provido.  I - A Instrução Técnica nº 001/04 DITEC/DPF de 4/5/2004, que dispõe sobre a realização de exames periciais em máquinas eletrônicas programáveis do tipo caça níqueis, assim como suas partes, peças e acessórios, informa que é necessário e suficiente o exame de um só exemplar para máquinas do mesmo modelo.  II - A realização de exame pericial direto sobre máquinas caça-níquel apreendidas não é indispensável à demonstração da materialidade delitiva, desde que a procedência estrangeira das mercadorias contrabandeadas seja provada por outros meios de prova.  III – É típica a conduta de manter em estabelecimento comercial maquinaria dessa natureza, cujos componentes comprovadamente possuam origem estrangeira desacompanhados de documentação legal.  IV - O dolo eventual constitui elemento subjetivo apto à configuração do tipo penal descrito no artigo 334 do Código Penal.  V – Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. 

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