APELACAO CRIMINAL 2006.51.17.003962-6

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Direito penal e processual penal. Estelionato previdenciário. Concessão de benefício previdenciário de aposentadoria com base em vínculo empregatício irregular. Preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa afastada. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Há outras provas nos autos além da inexistência de registro do vínculo empregatício no cnis. Não houve violação ao princípio acusatório, pois a acusação requereu, em duas oportunidades posteriores às alegações finais, a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo. Apelação não provida. 1. Apelação criminal interposta por WALDIR CHAGAS ROSA, contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. 2. Alega o apelante, preliminarmente, que a denúncia é inepta e não poderia ter sido oferecida, por ausência de prova pré-constituída da prática do crime que lhe foi imputado. Quanto ao mérito, defende a ausência de prova da materialidade e da autoria delitiva. Aduz que as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - são frágeis, não podendo, portanto, embasar uma sentença condenatória. Afirma que está ausente o dolo, o que inclusive levou o Ministério Público Federal a requerer a absolvição do ora apelante, que, não obstante, foi condenado pelo Juízo a quo. 3. A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Há justa causa, pois a exordial acusatória foi embasada em prova indiciária suficiente, consubstanciada na apuração administrativa realizada pela Previdência Social. Para o oferecimento de denúncia não se exige a comprovação da efetiva ocorrência do crime, mas tão-somente a existência de indícios da prática da infração penal. 4. No conjunto probatório formado nos autos, existem provas da materialidade, autoria e dolo. 5. Há outras provas da inexistência de relação de trabalho do apelante com a ASSOTEC REPAROS NAVAIS LTDA., diversas da ausência de registro do suposto vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 6. Não houve violação ao princípio acusatório, pois o Ministério Público Federal, em duas oportunidades posteriores à apresentação de alegações finais (contrarrazões e manifestação como custos legis), retificou seu entendimento anterior e pugnou pela manutenção da sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo. 7. Apelação não provida.

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