Penal. Falsificação de documento público. Passaporte e visto consular adulterados. Dosimetria mantida. Substituição da pena Privativa de liberdade negada. Prescrição. 1. O delito previsto no art. 297 do CP tem como bem jurídico tutelado a fé pública, sendo o objetivo da criminalização da conduta dar maior proteção aos documentos públicos, evitando o dano à credibilidade na autenticidade, à verdade expressa nos documentos emitidos pelo Estado. 2. Afastada a tese defensiva de crime impossível, uma vez que não se encontra qualquer respaldo nas provas dos autos a alegação de que a adulteração dos passaportes foi grosseira. Ao revés, verifica-se do laudo documentoscópio que não se chegou à conclusão de que os passaportes foram adulterados por meio de um exame superficial dos documentos apresentados, mas através de “instrumentos ópticos de ampliação e luz artificial adequada”, do que se conclui que a adulteração era apta a iludir terceiros. 3. As penas foram corretamente aplicadas, já que a observação pelo Juízo a quo de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desfavoráveis aos réus autoriza a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, respeitando-se os limites previstos em cada preceito secundário do tipo penal. 4. Mantido o regime semi-aberto e denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro nos artigos 33, § 3º, do Código Penal e 44, inciso III, do mesmo diploma legal. 5. Declarada extinta a punibilidade da acusada MARIA DA PENHA MERCES BARBOSA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença que condenou a ré às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do delito. 6. Apelação de MARIA DA PENHA MERCES BARBOSA provida e apelações de ELIAS DO NASCIMENTO MARTINS e RICARDO GOMES AVELINO desprovidas.
Rel. Des. Liliane Roriz
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