Penal. Apelações criminais. Art. 312, cp e art. 89 da Lei 8666/93. Inexistência de nulidade. Observância De garantias inerentes ao devido processo legal. Comprovação de desvio de recursos do cofen. Simulação de prestação de serviços. Dosimetria Adequada. Recursos não providos. 1. O Conselho Federal de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905/73, possui natureza de Autarquia Federal, sendo, portanto, a Justiça Comum Federal competente para processar e julgar a ação penal, consoante os termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1.717-6/DF (Relator: Ministro Sydney Sanches. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 28/03/2003), declarou a inconstitucionalidade do artigo 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.649/98, que pretendia conferir personalidade jurídica de direito privado a tais entidades, por entender que os conselhos profissionais exercem atividade tipicamente pública. 2. Não há que se falar em nulidade de Laudos de Exame Contábil subscritos por peritos criminais da Polícia Federal que não tenham registro no Conselho Regional de Contabilidade, uma vez que o referido registro não é exigido para a investidura no cargo de perito da Polícia Federal. (Precedentes do STJ e do STF). 3. A participação de um dos peritos na diligência de busca e apreensão não configura, por si só, violação da Súmula nº 361 do STF, a qual somente deve ser aplicada quando houver emissão antecipada de parecer. 4. É desnecessária a requisição do réu preso para a oitiva de testemunhas, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da carta precatória, ainda mais em se tratando de atos processuais realizados em outros Estados da Federação. 5. As fraudes praticadas no Conselho Federal de Enfermagem ficaram devidamente comprovadas nos autos, as quais consistiram em fracionamentos indevidos de licitação de modo a favorecer a contratação de empresas envolvidas na empreitada criminosa. Os laudos periciais elaborados pela Polícia Federal revelaram a simulação de serviços de gráfica com a utilização de notas fiscais falsas, sendo os recursos da autarquia repassados, por endosso ou diretamente, a acusado que não fazia parte do quadro societário dessas empresas. 6. Não há que se falar em responsabilidade objetiva, quando devidamente demonstrado o domínio e o controle do apelante sobre a atuação do grupo, se valendo de seu poder de mando para desviar os recursos da autarquia. 7. A fixação da pena-base, em patamar um pouco acima do mínimo legal revela-se suficiente tanto para repressão quanto para a prevenção de outros crimes, uma vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado
Rel. Des. Antonio Ivan Athié
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