Penal e processual penal. Apropriação indébita Previdenciária e sonegação de contribuição Previdenciária. Art. 168-a e 337-a, i, ambos do código Penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Alegada Exclusão de culpabilidade face às dificuldades Financeiras. Possibilidade de conduta diversa. Progressão criminosa. Princípio da consunção. Art. 387, iv do código de processo penal. Fixação do Mínimo indenizatório com violação da ampla Defesa e do contraditório. Recursos parcialmente Providos. 1. Nos crimes societários, desde que a denúncia narre o fato delituoso de forma clara, propiciando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da ação criminosa supostamente praticada. 2. As supostas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa administrada pelo acusados não possuem o condão de excluir a culpabilidade pela prática do delito do art. 337, A, I do Código Penal, já que os apelantes utilizaram de meios fraudulentos para reduzir a carga tributária devida quando, no caso em exame, poderiam se valer de outras alternativas, viáveis e lícitas, para gerir a empresa, tal como simplesmente informar corretamente e deixar de recolher as contribuiçãoes devidas. 3. O delito do art. 168-A é absorvido pelo delito do artigo 337-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, quando a apropriação indébita, dentro do conjunto de irregularidades, revela-se um meio necessário à consumação de um objetivo final, qual seja, auferir lucro com supressão das contribuições devidas na GFIP. 4. Configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório o arbitramento de ofício, no momento da prolação da sentença, do pagamento de indenização por reparação de danos causados pelo delito prevista no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 11.719/08, sem que haja pedido formal por parte da acusação. 5. Recursos parcialmente providos.
Rel. Des. Antonio Ivan Athié
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