Penal. Apelação criminal. Arts. 40 e 44 da lei n. 9605/98 e art. 2 da lei n. 8176/91. Delimitação da Unidade de conservação. Atos oficiais do ibama. Dúvida razoável quanto a um dos delitos. Recurso parcialmente provido. I – Materialidade. Autos de infração lavrados pelo IBAMA atestando a realização contumaz de obras dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina, incluindo construção de uma casa de alvenaria; pavimentação de uma pequena estrada com pedras extraídas do local; escavação para acesso e inserção de espécie vegetal estranha ao ecossistema, ações que teriam se perpetuado mesmo sob embargo comunicado e que a recorrente confirma, em parte, haver realizado. II – Tese defensiva central no sentido de que a propriedade estaria fora dos limites do Parque Nacional da Serra da Bocaina, não se sujeitando as restrições da referida unidade de conservação. Alegação de alterações em propriedade particular descaracterizando o crime ambiental ou afastando a competência da Justiça Federal. III – Autos de infração categóricos na afirmativa de que as atividades causaram dano direto ao PNSB, corroborados por informações em processo administrativo e laudo de vistoria, todos uníssonos e conclusivos quanto à extensão, gravidade e reiteração desses danos dentro dos limites da unidade de conservação. Prova documental consistente dotada de presunção de legalidade e veracidade e corroborada pelas testemunhas de acusação. IV – Induvidoso enquadramento no art. 40 da Lei n. 9605/98. Dúvida razoável acerca da realização do ato de extração de pedras. Prova testemunhal convergente indicando que teria o material sido adquirido de vizinhos, resultando em absolvição pautada no art. 386, VII do CPP com relação ao crime do art. 44 da mesma lei. V – Absolvição que não reflete sobre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91. Recorrente que confirmou haver utilizado pedras adquiridas de vizinho, ciente, portanto, de que teriam sido extraídas dentro das delimitações de preservação que lhe foram apontadas nos autos de infração, configurando-se então o tipo, agora com enquadramento conjugado com seu §1º. VI – Recurso parcialmente provido no mérito. Prescrição da pretensão punitiva retroativa pautada na pena em concreto declarada de ofício.
Rel. Des. Abel Gomes
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