APELACAO CRIMINAL 2007.51.06.001267-9

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Penal - crimes de roubo e concussão - prova testemunhal da vítima que não é corroborada por demais elementos colhidos nos autos - comprovação de que um dos réus não estava no local de um dos fatos narrados na denúncia, no momento do crime - testemunho da vítima que resulta fragilizado 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambos os réus e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ às fls. 556/575. 2. A denúncia narra que os acusados, policiais rodoviários federais, teriam, em data não especificada do mês de junho de 2006, mediante intimidação, subtraído bens da vítima durante abordagem ocorrida cerca de 04h30m da manhã, na BR-040. Narra também a exordial que no dia 20 de julho de 2006, cerca de 05h30m, no mesmo trecho da BR-040, a vítima teria sofrido nova abordagem dos policiais, os quais exigiram dela vantagem indevida que, por não ter sido paga, ocasionou a lavratura de auto de infração. 3. Deve-se registrar, no caso concreto, que o fato de a condenação basear-se largamente nos depoimentos de apenas dois indivíduos não implica necessariamente em precariedade do conjunto probatório, eis que é característico do crime de concussão a escassez de testemunhas que presenciem o ato praticado pelo agente público. Em casos desta espécie, é necessário valorar a prova testemunhal produzida juntamente de outros elementos presentes nos autos que a corroborem. 4. Há documentos nos autos que constituem verdadeira prova de que um dos réus não estava no local do primeiro fato no momento em que teria ocorrido. A partir de tal panorama, entende-se que o fato de a vítima ter afirmado expressamente, tanto em sede policial quanto em juízo, que este réu estava presente durante os eventos de junho e julho, fragiliza o valor probatório dado ao seu testemunho. O fato de não ter reconhecido fotograficamente este réu, não tendo mencionado nenhum outro policial no primeiro depoimento realizado perante a Procuradoria da República em Petrópolis, ao descrever o episódio de junho, acende dúvidas quanto a aptidão de seu depoimento para embasar uma condenação criminal. 5. Do mesmo modo, os depoimentos de funcionária da vítima que não lograra reconhecer fotograficamente os réus, dando descrição vaga de um deles em relação ao primeiro fato e afirmando não ter presenciado a segunda abordagem, demonstraram ter valor probatório extremamente limitado, impossibilitando sua utilização para embasar um decreto condenatório. 6. Apelação dos réus a que se dá provimento. Apelação do Ministério Público Federal que se julga prejudicada.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.