APELACAO CRIMINAL 2007.51.11.001042-9

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO

Penal. Apelação. Artigo 40 da lei nº 9.605/98. Ausência de assistente técnico. Materialidade configurada. Dosimetria correta. Não incidência da atenuante de confissão. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - a ausência de intimação do assistente técnico nomeado pela defesa quanto à data da realização da perícia não redunda em qualquer prejuízo à defesa, eis que a sua presença não influenciaria no resultado do laudo pericial. - Não há qualquer exigência na Lei Adjetiva Penal quanto à intimação de assistentes técnicos para fins de acompanhamento dos trabalhos periciais. - Não merece prosperar a tese da ausência de materialidade em virtude da anulação do auto de infração que lastreou a denúncia. - De fato, o auto de infração foi anulado pelo próprio IBAMA, sob o fundamento de que existia licença ambiental deferida pela FEEMA permitindo ao Apelante o acréscimo de construção unifamiliar preexistente no local, em patamares permitidos pela legislação ambiental, no entanto, o Apelante promoveu intervenções que não se encontravam amparadas pela referida licença. -O critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado pelo magistrado de primeiro grau, tendo sido consideradas as circunstâncias judiciais do acusado de forma acertada e coerente. - Não há que ser considerada a atenuante a confissão espontânea do Réu, eis que em nenhum momento houve a admissão de sua parte das práticas delitivas. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. - Apelação conhecida e desprovida.

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