Penal. Crime de responsabilidade. Desvio de verba Pública. Pagamento de serviços não realizados Pela empresa contratada. Utilização de aspecto Inerente ao núcleo do tipo penal como Circunstância judicial negativa. Bis in idem. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. A alegação do primeiro apelante de que não restou comprovada sua culpa ou dolo para a prática do crime capitulado no art. 1o, I do Decreto-Lei no 201/97 não prevalece, eis que, na condição de Prefeito do Município de Guarapari, autorizou pagamento por serviços que não foram realizados, recebido pelo segundo apelante sem realizar o que previsto em contrato. 2. Eventual inobservância ao art. 2o, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 configura nulidade relativa – logo, sanável – demandando, em razão disso e do princípio pas de nullité sans grief, cabal comprovação de efetivo prejuízo para a defesa (art. 563, CPP) ou que o vício tenha influído, de alguma forma, na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566). 3. Apelações parcialmente providas, para reduzir as respectivas penas base, substituindo a prisão pela aplicação de duas penas restritivas de direito.
Rel. Des. Antonio Ivan Athié
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