Penal – processo penal - apelação criminal do mpf – estelionato previdenciário – art. 171 § 3º do cp – Vínculos empregatícios falsos para a obtenção do Benefício previdenciário – absolvição sumária –– Coisa julgada em mandado de segurança - Impossibilidade de reconhecimento – recurso Provido. I- A decisão atacada comporta a interposição do recurso de apelação, como determinado no art. 593, I, do CPP, de vez que se trata de decisão definitiva que pôs fim ao processo, absolvendo sumariamente a ré, e não se enquadra na exceção a tal regra, eis que não se trata de decisão que declara extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, caso em que caberia o recurso em sentido estrito, ante a previsão expressa do art. 581, VIII, do CPP. II - Não há coisa julgada a impedir a apuração dos fatos em ação penal regularmente deflagrada. O mérito do mandado de segurança era a cessação do benefício antes de transcorrido o devido processo legal, sem o qual a ré não teria exercido o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. A presente ação proposta pelo MPF se destina exatamente a que se proceda à instrução criminal, na qual serão apurados os fatos e exercido o pleiteado exercício à ampla defesa e ao contraditório IV - Foge à racionalidade imaginar que em sede de mandado de segurança, o magistrado tivesse abortado o direito da sociedade e dever do Estado de apurar eventual ato ilegal e recompor possível lesão ao ordenamento jurídico. V – O prazo decadencial para a Administração Pública rever seus próprios atos está condicionado à ausência de má-fé, diante de cuja presença o ato jamais convalescerá e em razão da qual a decadência não se opera. IV – Apelação Criminal provida. Sentença reformada.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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