Penal. Estelionato previdenciário. Materialidade E autoria comprovadas. 1. A ação tipificada no crime de estelionato é a obtenção de vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento), conforme se depreende da leitura do art. 171, caput, do Código Penal. materialidade do delito, na medida em que a falsidade da certidão de nascimento utilizada para instruir o requerimento de benefício previdenciário restou evidenciada pelo ofício acostado às fls. 41do inquérito policial em apenso, proveniente do Cartório do Registro Civil e Tabelionato, que informa que a aludida certidão não fora expedida pela aludida serventia extrajudicial, derivando de tal circunstância a sua falsidade. Note-se que a materialidade do delito não é nem mesmo questionada pela defesa, cuja tese foi construída no sentido de que as provas coligidas aos autos não são seguras e convincentes para assegurar que a ora apelante foi a autora da falsificação, nem tampouco a mentora da fraude perpetrada pelo corréu, que seria o único responsável pela emissão e uso de seus próprios documentos. 3. Em relação à autoria, observa-se que a ré estava presente quando do requerimento do benefício do corréu, bem como no momento em que compareceram ambos ao Posto do INSS após a sua suspensão por suspeita de fraude, sendo que os documentos apresentados nessa ocasião não estavam em poder do titular do benefício, como era de se esperar, mas sim na bolsa da ora apelante. Os servidores do INSS atestaram, ainda, que a mesma prática de acompanhar outros beneficiários foi levada a efeito pela acusada em outras ocasiões além da ora analisada, tendo sido posteriormente detectadas irregularidades nas concessões. Ressalte-se, ainda, que, em seu interrogatório judicial, ANA NERI mencionou que teria acompanhado o corréu em razão de o mesmo não conhecer bem Itaperuna, o que entra em evidente contradição com a afirmação do próprio de que residia há 5 (cinco) anos na localidade. 4. Apelação do MPF provida.
Rel. Des. Liliane Roriz
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