APELACAO CRIMINAL 2008.50.01.009687-0

REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ

Crime de descaminho. Art. 334 § 1º, alínea “c” e § 3º do código penal. Importação de mercadorias oriundas do Paraguai sem documentação fiscal. Autoria e materialidade delitiva comprovadas. Interceptação telefônica. Fragilidade das provas acerca do transporte por via aérea. Recurso parcialmente provido. 1- participação do apelante na importação irregular de mercadorias oriundas do Paraguai restou devidamente demonstrada nos autos, sendo as provas harmônicas com as conversas escutadas nas interceptações telefônicas. 2 - Embora comprovada a autoria e materialidade delitiva, são frágeis as provas de que houve efetivo transporte por via aérea, eis que as informações colhidas são superficiais e genéricas, não sendo o teor das conversas confirmado por provas seguras, quanto a isto. 3 – Recurso parcialmente provido para excluir causa de aumento do § 3º do artigo 334 do Código Penal.

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