REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Penal. Processo penal. Apelação. Inépcia da denúncia não reconhecida. Estelionato contra a união. Contrato firmado com base em fraude. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Prova indiciária. Suficiência. Condenação. Dosimetria. Impossibilidade de fixação de reparação de dano. Fato anterior à lei 11.719 de 20.06.2008. I – Os argumentos contidos na denúncia são suficientes para a defesa do acusado, isto porque todas as circunstâncias e fatos foram descritos na exordial, conforme comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu compreender perfeitamente o teor da imputação e, consequentemente, exercer, com plenitude, os seus direitos de defesa. Desta forma, não resta caracterizada a inépcia da denúncia. II – Comprovado que o réu praticou fraude caracterizada pela utilização de pessoa jurídica de fachada para firmar contrato de patrocínio e angariar recursos financeiros, obtendo vantagem ilícita em detrimento da União, impõe-se a condenação nas penas do artigo 171, § 3º do Código Penal. III – Constatada a existência de suficiente suporte probatório acerca da autoria imputada ao acusado, constituída por forte e veemente prova indiciária que, somados à existência de parecer de auditor fiscal da Receita Federal, contrato de patrocínio firmado, atos constitutivos das pessoas jurídicas em questão, e à ausência de justificativa plausível ou prova em sentido contrário, revelam-se aptos à sustentação do decreto condenatório, em perfeita consonância com o sistema avaliatório do livre convencimento motivado ou persuasão racional decorrente do artigo 155, em interpretação conjunta com o artigo 381, III, do Código de Processo Penal. IV – Fixada acertadamente a pena-base acima do mínimo legal, em razão da ocorrência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu. O alto grau de reprovabilidade da conduta caracteriza-se por ser o acusado um empresário do ramo de entretenimento há pelo menos 40 anos, gozar de grande prestígio no meio e possuir abastada situação financeira. Já a consequência do crime pode ser verificada pelo vultoso prejuízo causado à União de R$ R$ 1.575.00,00. A pena de multa e a fixação de prestação pecuniária foram corretamente acertadas, uma vez que o acusado ostenta bens e excelente situação financeira. V – A regra do art. 387, IV do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719-2008, é de natureza híbrida e, portanto, sua aplicação somente é admitida aos fatos posteriores ao início de sua vigência, em razão da irretroatividade da lei mais gravosa. Assim, não caberá a fixação da reparação de dano no caso dos autos, uma vez que os fatos ocorreram em 2007. VI – Recurso da defesa parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em reparação de danos. VII - Recurso do Ministério Público desprovido.
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