Penal e processo penal. Roubo qualificado. Autoria. Depoimento das vítimas e Reconhecimento do réu. Desclassificação para Furto. Causa de aumento de pena do emprego de Arma de fogo. 1. A autoria foi comprovada através dos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em Juízo, que afirmaram ser o réu o autor do delito, procedendo, inclusive, ao reconhecimento pessoal dele. 2. A grande diferença entre os delitos dos artigos 155 e 157 do Código Penal reside no fato de que o roubo, para sua concretização, exige que a subtração da coisa alheia móvel ocorra mediante grave ameaça ou violência a pessoa, enquanto o furto apenas reclama a ocorrência da conduta de subtrair. Assim, o furto pode ocorrer sem a percepção da vítima no momento, o que não pode acontecer no roubo, pois naquele a pessoa somente sofre a perda do bem, enquanto neste, além da perda, também sofre a violência ou a grave ameaça. 3. In casu, a afirmação das vítimas, dentro do contexto convergente apresentado à espécie, basta para a configuração da grave ameaça, elemento integrante do tipo de roubo. 4. A prova da efetiva existência de grave ameaça e da intimidação promovida pelo réu é que as vítimas, ao prestarem depoimento em sede judicial, solicitaram ao Juiz que este fosse tomado sem a presença do acusado, conforme disposto no art. 217 do CPP. 5. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça com ela implementadas. 7. Recurso improvido.
Rel. Des. Liliane Roriz
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