APELACAO CRIMINAL 2009.50.01.002719-0

REL. DES. ANDRÉ FONTES -

Penal. Processo penal. Dano qualificado. Art. 163, parágrafo único, iii, do cp. Sentença absolutória. Apelação do mpf. Peça assinada via digitalização da assinatura original. Petição apócrifa. Inexistência. Impossibilidade de convalidação. Petição assinada posteriormente. Prazo muito dilatado. Violação do princípio da celeridade processual. Art. 13 do cpc e art. 5º lxxviii, da cf. Não conhecimento do recurso. 1 - A interposição do recurso, cuja reprodução da assinatura do Procurador da República se deu por meio de mera inserção de imagem, ocorreu em data posterior à Lei 11.419/2006, que regulamentou a assinatura digital amparada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O meio empregado não se coaduna com o disposto na lei que rege a matéria e não pode ser compreendido como forma de assinatura eletrônica. 2 - A reprodução de assinatura digitalizada não permite que sua autenticidade seja conferida, ou seja, impede que haja certeza a respeito do subscritor da peça. Não há qualquer garantia de que a parte habilitada para realização do ato tenha sido aquela que efetivamente o fez, comprometendo sobremaneira a segurança jurídica nessas hipóteses. Nessa esteira, o documento não foi revestido de sua legalidade formal, em desacordo com o preconizado pelo art. 578 do CPP, razão pela qual deve ser cnsiderado o recurso interposto pela parte inexistente. 3 - A posterior intimação do Procurador da República e a consequente subscrição da peça acusatória não tem o condão de convalidar o ato. A assinatura da peça é requisito fundamental para a efetiva existência de qualquer ato postulatório. Não se trata aqui de hipótese de nulidade relativa ou mesmo de nulidade absoluta, mas sim de inexistência do ato processual. O ato jurídico inexistente não possui defeito passível de ser sanado, pois não há existência no mundo jurídico, não havendo sequer que se falar em convalidação. 4 - Ainda que se considere a petição apócrifa como ato passível de anulação, e a ele aplique-se o disposto no art. 563 do CPP, houve de fato prejuízo para a defesa. O réu, absolvido em primeira instância, está sendo submetido aos percalços de um processo criminal por tempo desnecessário. O primeiro recurso foi interposto em 15/06/2012 e a petição assinada somente foi juntada aos autos em 27/01/2014, ou seja, mais de 1 (um) ano e meio após a interposição da apelação criminal. Violação do princípio da celeridade processual (art. 13 do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 5 - A assinatura extemporânea não é suficiente para convalidar o ato, uma vez que o prazo recursal para interposição do recurso já estava em muito superado. A apelação criminal deve preencher todos os requisitos formais de admissibilidade no momento de sua interposição, caso contrário, a admissão de tal situação configura-se como verdadeira chancela ao recebimento de recursos não revestidos das legalidades formais necessárias para que, posteriormente, em claro prejuízo à segurança jurídica e à parte ex adversa, o judiciário fique responsável por zelar pelo cumprimento das responsabilidades das partes do processo. 6 - Ainda que fosse possível conceber a aplicação por analogia do disposto no art. 2º da Lei 9.800/99, que trata da utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, a apresentação do recurso original assinado pelo parquet federal deu-se em prazo muito superior aos 5 (cinco) dias autorizados pela Lei em questão, o que inviabiliza o seu conhecimento. 7 – Apelação Criminal do Ministério Público Federal não conhecida.

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