REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO
Penal e processual penal. Apelações criminais. Arts. 299, 304 e 334, §1٥, “c”, do cp. Fraude em importações. Empresa que declarava Operação por contra própria quando na realidade era por conta e ordem de terceiro. Responsabilidade do sócio-administrador. Despachantes que não tinham ingerência sobre as negociações. Meros operadores. Redefinição da pena aplicada. I- O conjunto probatório coligido aos autos comprova que a empresa BRAMAX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA declarava que as operações de importação eram realizadas por conta e risco próprios quando, na verdade, ocorriam por conta e ordem de outras empresas nacionais, denominadas “compradoras”. II- Contratos que dão conta da existência de uma empresa consignatária e outra consignante, responsável pelos custos das operações. III- Embora exercesse a função de gerente de importação, o acusado ROGER não tinha qualquer ingerência sobre as negociações feitas entre a BRAMAX e as empresas compradoras. O Interrogatório dos corréus e os depoimentos das testemunhas afastam a participação do acusado no esquema criminoso. IV- Pena do sócio administrador redefinida. V- Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido e recurso defensivo desprovido.
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