Penal. Processo penal. Descaminho. Primeiro fato. Dolo não comprovado. In dubio pro reo. Segundo fato. Princípio da insignificância. Valor abaixo de r$20.000,00 da portaria 75 do ministério da fazenda e abaixo do valor previsto no art. 20 da lei 10.522/02. Impossibilidade de concluir que se trata de criminoso habitual. Apelação criminal do ministério público desprovida. 1 – Em relação ao primeiro fato narrado na denúncia, não há como presumir a existência do elemento subjetivo do tipo. As provas dos autos não apontam, de forma inequívoca, para a intenção voluntária e consciente de iludir o fisco. A acusação não trouxe subsídios suficientes para comprovar a existência de dolo do réu para a prática do crime de descaminho, na forma do art. 334 do Código Penal, conforme narrado na denúncia, razão pela qual se mantém a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2 - O art. 1º, II, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75 de 2012 dispõe que, para que o valor seja considerado, irrelevante para o fisco, é necessário que o montante do tributo ilidido não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). as mercadorias foram avaliadas em R$ 4.569,01 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e um centavo), não havendo informação quanto ao valor do tributo devido. No entanto, considerando o teor do art. 65 da Lei 10.833/2003, verifica-se que o valor do tributo seria de aproximadamente R$2.285,00, o que não ultrapassaria R$ 20.000,00, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 3 - Ainda que considerado o parâmetro de R$10.000,00 posto no art. 20 da Lei 10.522/02, que prevê o arquivamento dos autos de execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União, ou por ela cobrados, o valor do tributo iludido seria mais uma vez consideravelmente inferior ao critério legal. 4 - Pelos elementos presentes nos autos, não é possível concluir que se trate de criminoso habitual. São narrados apenas dois episódios. No primeiro, não é possível concluir pelo dolo do acusado, sendo este absolvido e, no segundo episódio, verifica-se que o réu, inclusive, declarou os bens com valor muito próximo ao total importado. Além das situações postas nos autos, a FAC do acusado não contém qualquer registro de crimes da mesma natureza, o que permite a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. 5 – Apelação criminal do Ministério Público desprovida.
REL. DES. ANDRÉ FONTES
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