REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal - apelação criminal - crimes contra o meio ambiente - art. 67 da lei 9.605/98 e art. 40 da mesma lei c/c art. 13, § 2º, a, do código penal - desmatamento em zona de amortecimento de unidade de conservação - emissão de manifesto de adequação por secretário municipal do meio ambiente quando havia necessidade de elaboração de eia/rima - existência de desmatamento posterior à emissão do documento e em virtude deste - ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por um dos réus contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo nas penas do art. 67 da Lei nº 9.605/98 e do art. 40 do mesmo diploma legal, c/c art. 13, § 2º, a, do Código Penal, em concurso material, fixando-as em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/10 do salário mínimo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito. 2. No que concerne à alegação de que a ocorrência do desmatamento precedeu a expedição do Manifesto de Adequação pelo réu, observa-se que a denúncia narra que, uma vez possuindo este documento, o corréu prosseguiu na degradação que estava realizando anteriormente, desmatando ainda uma área de 150 m2, objetivando fazer uma plantação, estando tal fato comprovado nos autos. 3. Em relação à localização da área afetada, consta expressamente no Relatório Operacional que "o local do ilícito está a 1,5 km fora da área da reserva", encontrando-se, portanto, dentro da zona de amortecimento, por força do art. 27 do Decreto 99.274/90. 4. O Manifesto de Adequação fora expedido tendo em vista que o requerimento feito pelo corréu fora no sentido de obter uma licença de operação para atividade agropastoril de cerca de 25ha. No entanto, tendo em vista que a área em que seria realizada tal atividade encontrava-se no interior de zona de amortecimento, a elaboração prévia de EIA/RIMA é requisito exigido tanto pela Lei Estadual nº 1356/88 quanto pela Lei nº 11.428/06. 5. Em relação às consequências do crime, verifica-se que o relatório de fls. 48/49 atesta que houve supressão de aproximadamente 13% de vegetação secundária de Mata Atlântica do local. Tal percentagem, no entanto, se refere ao desmatamento total, não indicando qual quantidade fora desmatada antes ou depois da emissão do Manifesto de Adequação. Do mesmo modo, o Relatório de Vistoria de fls. 131/133 consignou ter considerado o desmatamento como "dano indireto pela área se localizar na zona de amortecimento e por não ter sido identificado qualquer reflexo na biota da unidade". Assim sendo, não considero especialmente gravosas as consequências do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98, c/c art. 13, § 2º, a, do Código Penal. Em relação ao delito do art. 67 da Lei nº 9.605/98, entende-se que as consequências são usuais aos delitos desta natureza. No que concerne à culpabilidade, o fato de o réu ter ocupado o cargo de Secretário do Meio Ambiente do Município de Nova Iguaçu à época do crime é circunstância que caracteriza apenas uma elementar do tipo do art. 67 da Lei nº 9.605/98, haja vista que o sujeito ativo deste delito deve necessariamente ser "funcionário público", o qual, evidentemente, teria a competência para emitir licença, autorização ou permissão para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Em relação ao delito do art. 40 da citada lei, considerando que o dano foi causado pelo corréu, tendo o apelado sido penalmente responsabilizado por força do art. 13, § 2º, a, do Código Penal justamente por ter emitido o Manifesto de Adequação, e sendo competente para fazê-lo em razão do cargo de Secretário do Meio Ambiente que ocupava, entende-se que sua culpabilidade não se revelou mais acentuada, não devendo ser considerada como circunstância desfavorável. 6. Apelações criminais a que se nega provimento.
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