Penal e processual penal. Apelacoes criminais Interpostas pelo ministerio publico federal e pela Defesa. Crime de contrabando (art. 334, § 1o, alineas “c” e “d”, do cp). Utilizar, no exercicio de atividade Comercial, maquinas caca-niqueis com Componentes de origem estrangeira, em proveito Proprio ou alheio, sem a documentacao devida. Autoria, dolo e materialidade demonstrados. Manutencao da condenacao. Especificidades do Caso concreto a caracterizar continuidade Delitiva. Recurso ministerial desprovido. Parcial Provimento ao recurso defensivo para reduzir a Reprimenda aplicada. I - O conjunto probatorio adunado aos autos e apto a demonstrar, de forma cabal, a autoria, a materialidade e o dolo do ora apelante quanto a imputacao que lhe fora feita, eis que, na qualidade de socio da empresa RICH GAME, adquiriu e utilizou, em proveito proprio e alheio, maquinas eletronicas programaveis – MEP’s, conhecidas como caca-niqueis, com componentes de origem estrangeira, no exercicio da atividade comercial, desacompanhadas de documentacao legal. II - A materialidade delitiva encontra-se bem delineada atraves do LAUDO DE EXAME DE EQUIPAMENTO ELETRONICO no 3707/06 (fls. 240/245 do apenso), no 3801/05 (fls. 247/258 do apenso) e no 5589/05 (fls. 260/265 do apenso) relativos a pericia procedida nas MEP’s apreendidas nos estabelecimentos comerciais de Vander Batista Casotti, Wilson Pereira e Persilio Sidney de Andrade Campelanes, tendo sido constatado que a placa de circuito impresso da maquina 04 tinha como origem Taiwan e o mecanismo de coleta (Hopper) de todas as maquinas tinha como origem Taiwan ou Inglaterra. III - Alem da reducao cabivel em relacao ao quantum de cada circunstancia judicial negativa considerada na sentenca, as anotacoes constantes da FAC acostada as fls. 16/20 nao autorizam a elevacao da pena-base a titulo de maus antecedentes, eis que demonstram apenas a existencia de inqueritos sem resultado; entretanto, permitem que se proceda a exasperacao por conduta social negativa. IV - Tendo em vista as especificidades deste caso concreto em que o acusado era proprietario de empresa que locava as maquinas eletronicamente programaveis – MEP’s para os bares nos quais ocorreram as cinco apreensoes em oportunidades distintas, e nao havendo nos autos elementos aptos a precisar as respectivas datas das locacoes, mas tao-somente as datas das apreensoes, deve ser aplicado o principio in dúbio pro reo, para fazer incidir a regra mais benefica quanto concurso de crimes, qual seja, aquela do crime continuado (art. 71 do CP), e nao do concurso material (art. 69 do CP), como pretende a acusacao. V - Recurso ministerial desprovido. Parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda aplicada.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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